Em ação oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Clovis Amauri Smaniotto, denunciou M.F.P., pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no crime de furto simples.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a redução da pena-base e a fixação de regime prisional menos gravoso, pedidos estes providos pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, quedando-se a pena definitiva em um ano e oito meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, decisão realizada em parte com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça Criminal, firmado pela Procuradora de Justiça Jaceguara Dantas da Silva Passos.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando dissídio jurisprudencial com relação à interpretação do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo juntado Acórdão Paradigma no qual o STJ entendeu que, ao réu reincidente, mesmo condenado a pena inferior a quatro anos, por possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é cabível o regime inicial semiaberto.

A Quinta Turma do STJ, em decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, deu provimento ao REsp 1.586.779/MS, determinando a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que "a valoração negativa de circunstâncias judiciais (no caso, consequências do crime e maus antecedentes), somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".

Essa decisão transitou em julgado no dia 3/8/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no "link" abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=61680105&num_registro=201600687340&data=20160616&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ