No Recurso Especial nº 1.635.359/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0000442-03.2014.8.12.0054/50000.

Tiago Fernandes Correa, Geovan Henrique dos Anjos e Diego Martins de Lima interpuseram Apelação Criminal contra a sentença que os condenou no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, respectivamente, nas penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, requereram: a absolvição de Diego Martins de Lima; a redução das penas-base; o reconhecimento do furto privilegiado a todos; e, por fim, o abrandamento dos regimes prisionais.

A douta 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas-base.

Com base no voto divergente do Desembargador Francisco Gerardo de Sousa, os acusados opuseram Embargos Infringentes, para que fossem abrandados os regimes prisionais.

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, abrandando os regimes prisionais de Tiago Fernandes Correa para o semiaberto e de Geovan Henrique dos Anjos e de Diego Martins de Lima para o aberto.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido, em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “No que tange ao acusado Tiago, verifica-se que o referido recorrido é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto.

Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Diante disso, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, não obstante a pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado está devidamente justificado.

(...)

Quanto aos recorridos Geovan e Diego, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos de reclusão para ambos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000044203.2014.8.12.0054&cdProcesso=P0000DG5Y12KW&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vQZDGpmsfClpkd4nddoHD%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov2gO1PbiukIDk6x9n7X3JvGCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSoR6FNrOP7fA0V2%2FvDiu%2BxApdpt0mT8IPSrNOFGqADvNtgXYyiUXHCqaeIaJoDDwUQ%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67208032&num_registro=201602861910&data=20161122

Texto: Procuradoria de Justiça