No Recurso Especial nº 1.635.359/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0000442-03.2014.8.12.0054/50000.
Tiago Fernandes Correa, Geovan Henrique dos Anjos e Diego Martins de Lima interpuseram Apelação Criminal contra a sentença que os condenou no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, respectivamente, nas penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, requereram: a absolvição de Diego Martins de Lima; a redução das penas-base; o reconhecimento do furto privilegiado a todos; e, por fim, o abrandamento dos regimes prisionais.
A douta 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas-base.
Com base no voto divergente do Desembargador Francisco Gerardo de Sousa, os acusados opuseram Embargos Infringentes, para que fossem abrandados os regimes prisionais.
A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, abrandando os regimes prisionais de Tiago Fernandes Correa para o semiaberto e de Geovan Henrique dos Anjos e de Diego Martins de Lima para o aberto.
Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido, em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estando ainda pendente de trânsito em julgado.
Na decisão, o Ministro Relator realçou que “No que tange ao acusado Tiago, verifica-se que o referido recorrido é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto.
Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.
Diante disso, em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, não obstante a pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime fechado está devidamente justificado.
(...)
Quanto aos recorridos Geovan e Diego, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos de reclusão para ambos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto”.
Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Texto: Procuradoria de Justiça