Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Ana Lara Camargo de Castro, denunciou C.T. pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, no âmbito de violência doméstica familiar.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado, nos termos da inicial acusatória, à pena de um mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, requerendo o afastamento da cobrança dos danos morais fixados na sentença.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS acolheu o pedido, afastando o pagamento de indenização referente aos danos morais sofridos pela vítima, sob o entendimento de ausência de previsão legal e de instrução específica a esse respeito.

A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 387, IV, do CPP, pois o mencionado dispositivo legal refere-se, genericamente, à reparação dos danos causados pela infração, não fazendo distinção quanto a sua natureza, além disso, o requerimento expresso por parte do MP ou da vítima possibilita a devida instrução probatória ao longo do processo criminal.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, proveu o REsp 1.626.962/MS, restabelecendo a condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Em breve resumo, acerca da previsão legal dos danos morais, o Ministro Relator, ponderou que "o preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do CPP não estabelece qualquer restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo".

Quanto à instrução específica, o Ministro Relator fez menção ao entendimento adotado pela Corte Cidadã no sentido de que "a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará qualquer alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se 'in re ipsa'. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de onde seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo".

Essa decisão foi publicada no DJe do dia 17.10.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=66069666&num_registro=201602462950&data=20161017&formato=PDF

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal