Em ação penal oriunda da Comarca de Camapuã, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Fabrício Proença de Azambuja, denunciou A. T. e M. T. de S. pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por terem subtraído três capacetes avaliados em R$ 210,00.

No desfecho da instrução, o réu M. T. de S. foi absolvido mediante a aplicação do princípio da insignificância, entendendo-se que a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva, já que os bens foram restituídos às vítimas.

Em sede de apelação criminal, a sentença foi mantida com fundamento no pequeno valor da coisa subtraída e na primariedade do acusado.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial defendendo a ausência dos requisitos para a incidência do postulado bagatelar, uma vez que o valor dos bens ultrapassa 45% do salário mínimo vigente à época e a gravidade da conduta foi acentuada pela presença da qualificadora.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, proveu o AREsp 605.580/MS, para afastar a insignificância e determinar o prosseguimento da persecução penal, sublinhou que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência da Corte Cidadã, uma vez que o valor dos bens furtados equivale a 45,16% do salário mínimo vigente à época, não se revelando inexpressivo, portanto.

Essa decisão transitou em julgado no dia 4.11.16 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=62261033&num_registro=201402756618&data=20160801&formato=PDF