Em ação penal oriunda da Comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou I.B.D.[1] pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado nos termos da inicial acusatória, à pena de 01 mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, para manter a condenação do réu, porém, de ofício, deixou de aplicar a pena em razão da aplicação do princípio da bagatela imprópria.

A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 147, caput, do CP, vez que incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, pelo qual se reconhece a desnecessidade da pena, aos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp 1.636.882/MS restabelecendo a sentença de primeiro grau e, consequentemente, a condenação do réu pela prática do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal.

Em breve resumo, o Ministro Relator, ponderou que: “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que são inaplicáveis aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 05.12.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67043217&num_registro=201602918627&data=20161117&formato=PDF

[1] Iniciais preservadas. 

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ