Em ação oriunda da Comarca de São Gabriel do Oeste (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Daniel Higa de Oliveira, denunciou J.B. de A., pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, em razão deste ter transportado 20 (vinte) quilos de maconha, acondicionados em 17 (dezessete) tabletes, no interior de uma mala, localizada no bagageiro do ônibus da Viação Andorinha, com itinerário Campo Grande/MS x Cuiabá/MT.

Após a instrução processual, obedecido o devido processo legal, o réu foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando à redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a fixação de regime prisional menos gravoso.

Por maioria, os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS proveram o recurso e, de ofício, afastaram a interestadualidade do tráfico de drogas em razão da não transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a caracterização da interestadualidade do tráfico se perfaz a partir do momento em que o agente pratica atos executórios tendentes à transposição da droga para outro ente federado, não sendo exigida a efetiva transposição da fronteira.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao REsp 1.627.809/MS, salientando que, “consoante entendimento firmado por este Tribunal, a previsão do artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, com relação à causa de aumento de pena em razão do tráfico interestadual, independe de prova de que o agente ultrapassou a fronteira de mais de um estado da federação, bastando a demonstração inequívoca de que a finalidade da conduta era a de realizar o tráfico interestadual”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 17/10/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=65538338&num_registro=201602509039&data=20160929&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal