Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou R.F.F. da S.[1], pela prática da contravenção penal de vias de fato, uma vez que este agrediu fisicamente a sua ex-convivente com tapas no rosto, derrubando-a no chão, sem causar-lhe lesões aparentes.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso defensivo, visando, entre outras coisas, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pedido este provido, por unanimidade, pelos Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão violou o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp 1.630.815/MS, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito concedida ao recorrido.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que “nos termos da jurisprudência consolidada pela Terceira Seção deste Tribunal, não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar.”

Essa decisão transitou em julgado no dia 12/12/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no Link 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal