O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna, titular da Promotoria de Amambai, fez uma recomendação administrativa Nº 01/2017, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (23/2) à Polícia Civil, ao Conselho Tutelar e ao município de Coronel Sapucaia, determinando o comparecimento dos pais dos adolescentes apreendidos pela prática de ato infracional em audiência de custódia.

De acordo com a recomendação, fica estabelecido à Polícia Civil que quando houver apreensão em flagrante ou do recebimento de notícia de infração penal atribuída à criança ou adolescente, seja instaurado, de imediato, procedimento investigatório próprio, devendo ser providenciada sua identificação, por meio de uma tarja contendo os dizeres “Criança e Adolescente - Prioridade Absoluta. Que a apreensão de criança e/ou adolescente acusados da prática infracional seja comunicada à autoridade judiciária e à família do apreendido.

Em se tratando de adolescente, os pais ou responsável, deverão acompanhar a lavratura do auto de apreensão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado e, não sendo caso de internação provisória, o adolescente deverá ser entregue a eles, mediante termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público Estadual.

Já em caso de adolescente vindo de outra Cidade/Estado da Federação, os pais/responsáveis em que tiver entrado em contato e declararem não ser possível o deslocamento para audiência de custódia/apresentação, deverão ser instados para que realizem a transferência do valor pecuniário em conta do Município a ser indicada para que viabilize a aquisição da passagem de viagem ônibus, bem como arque com os gastos de alimentação do adolescente.

Ao Conselho Tutelar fica estabelecido que, quando Polícia Civil for acionada, deverá dar apoio no sentido de empreender diligências a fim de localizar os pais do menor para os fins acima declinados. Em sendo acionado, eis que constatada a ausência dos pais aliada à situação de se tratar de adolescente residente em outra localidade, deverá entrar em contato com a Secretaria de Assistência Social, para que adiante as providências a serem adotadas para viabilizar o retorno do adolescente apreendido ao lar de origem;

E que também sejam articuladas ações junto aos demais órgãos da rede de proteção, para que, nos casos de atos infracionais atribuídos a crianças, ou adolescentes, que se encontram em situação de risco, o Conselho Tutelar adote medidas para que os mesmos e suas respectivas famílias recebam, as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável que se fizerem necessárias, bem como acompanhar o menor apreendido na audiência de custódia, nos casos em que não for possível a presença física dos pais ou responsáveis.

Já ao Município de Coronel Sapucaia, fica estabelecido que efetive as políticas públicas necessárias para promover o adequado atendimento do adolescente apreendido pela prática de ato infracional, em conformidade ao que for detectado e posteriormente solicitado pelo Conselho Tutelar. Que providencie a imediata abertura de conta bancária específica para assegurar a Polícia Civil/Conselho Tutelar/Assistência Social a movimentação de valores a serem transferidos pelos pais dos adolescentes apreendidos.

Que informe sobre a viabilidade de construção de uma Casa de Passagem que consiste em uma dependência própria para a acomodação de adolescentes infratores, que eventualmente necessitarem passar o dia ou pernoite no município até o deslocamento para a cidade de origem, conforme sugerido em reunião realizada em 09 de fevereiro de 2017.

Por fim, fica esclarecido que o não cumprimento das recomendações acima referidas poderão importar na tomada das medidas administrativa e judiciais cabíveis.

O Promotor de Justiça explica que há situações em que um adolescente é apreendido em flagrante e após a lavratura do auto de apreensão não é possível a entrega dos adolescentes aos pais ou responsáveis, porque estes não foram encontrados. Pela experiência na atividade ministerial, tem-se observado que, em regra, os Delegados entendem que após esta fase cessam as atribuições relativas ao adolescente e, que, por tal motivo, eles estariam em situação de risco e acionam o Conselho Tutelar. Os Conselheiros Tutelares, por sua vez, alegam que não devem atender os adolescentes, pois não são órgãos executores, conforme reiterados casos ocorridos na região da comarca.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS

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