No Recurso Especial nº 1.613.958/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0003934-31.2015.8.12.0001.

Sebastião Luciano Rodrigues Pereira interpôs Apelação Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por não se conformar com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, por infração ao artigo 150, §1º, do Código Penal.

Em suas razões recursais, pleiteou, em síntese, sua absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, pugnou pela inaplicabilidade da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e, por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A douta 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, nos termos do voto da Relatora, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 44, inciso II, do Código Penal, e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “ao reconhecer a violação ao art. 44, II, do Código Penal, entendo que não há como proceder-se à substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de o recorrido ser reincidente em crime doloso (condenação à pena de 2 anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 21/9/2009 e extinção da pena em 9/4/2013, fls. 91-92). Nesse sentido: AgRg no HC n. 370.278/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/11/2016.

Ao mesmo tempo, verifico a contrariedade ao 4º da Lei n. 11.340/2006, visto que esta Corte Superior entende pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito na hipótese de crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000393431.2015.8.12.0001&cdProcesso=P0000D7EC0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovL7JXzdJnVILy5H4j6swM12CClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmStVk8qrJkkK1t%2B1u%2BfPnJVcJ%2FJGskzojB7nPRDLPRICbv3opqEDvoUq5v4JZUt%2FU2Q%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=68124266&num_registro=201601853546&data=20170201&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ