No dia 15 de fevereiro deste ano, o Ministro Sérgio Kukina apreciou em parte Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, da lavra do Procurador de Justiça Anízio Bispo dos Santos, para, em decisão monocrática, na parte conhecida, dar provimento e afastar o termo final fixado pelo acórdão recorrido para a incidência da multa diária.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Turma Cível, havia fixado prazo de 60 dias como termo final da multa cominatória, em desfavor do Município de Campo Grande, divergindo assim de entendimento existente no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, violando texto legal invocado nas razões de Recurso Especial, haja vista que não se mostrou razoável a fixação de data limite para a incidência das astreintes.

O CPC de 1973, em seu artigo 461, § 6º estabelecia lícito ao Juiz modificar o valor e a periodicidade de astreintes, mas tal não implica em tornar possível a fixação de termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação.

O Promotor de Justiça agravante foi à época o Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan, hoje Procurador de Justiça.

Fonte:  Resp n. 1332775/MS (2012/0139732-6), Rel. Min. Sérgio Kukina

Foto: STJ