O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 29ª Promotoria de Justiça, representado pelo Promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira, recomendou ao prefeito de Campo Grande e à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que Diante da decisão interlocutória lavrada nos autos 0908923-21.2016.8.12.0001, em curso na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, promova a imediata implementação de controle de frequência para todos os servidores lotados na referida Secretaria, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, de direção, chefia e assessoramento, com registro em cada início e final de expediente, do horário exato da entrada e da saída, assim como se ausências durante o expediente.

Conforme a recomendação, publicada, hoje (21/3), no Diário Oficial do Ministério Público Estadual, fica estabelecida que, em atenção ao art. 12 do Decreto Municipal n. 11.689/2012, adote as providências necessárias para a implantação do sistema eletrônico de registro de frequência ou de coleta de impressão biométrica dos servidores, sendo positivo, pormenorize todas as providências e apresente cronograma para a efetivação.

A prefeitura de Campo Grande tem o prazo de 20 dias para informar a Promotoria de Justiça, se cumprirá ou não a recomendação. Em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público Estadual informa que irá adotar as medidas legais por omissão no dever de agir, tantos aos entes jurídicos ou personalizados, bem como a seus responsáveis legais, mediante o ajuizamento das medidas administrativas e ações cíveis e criminais cabíveis.

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que, no andamento do Inquérito Civil n. 06.2015.00000295-6, apurou-se que os ocupantes de cargos em comissão e aqueles pertencentes ao grupo de direção, chefia e assessoramento, lotados na antiga Fundação Municipal de Cultura (FUNDAC), que eram dispensados do registro diário de frequência, sob escusa do art. 13 do Decreto Municipal n. 11.689/20124.

Considerou que a ausência de um controle efetivo de frequência obsta uma fiscalização profícua acerca do cumprimento da jornada laboral, bem como a impontualidade ou falta ao serviço, dos servidores e, por conseguinte, facilitar a ocorrência de fraudes.

Também levou em consideração a decisão liminar proferida nos Autos n. 0908923-21.2016.8.12.0001, em andamento na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais, que determina ao Município de Campo Grande, para suspender os efeitos do art. 13 do Decreto Municipal n. 11.869/12.

Texto: Elizete Alves / Jornalista – Assecom MPMS

Foto: diariodoamapa