No Recurso Especial 1.635.830 – MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, cassou acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS na parte em que substituíra a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos imposta pela prática da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) em situação de violência doméstica contra mulher.

L. H. C. M.[1] foi processado e condenado à pena de 1 mês e 10 dias de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado vias de fato contra sua ex-convivente.

No julgamento da Apelação Criminal 0011259-91.2014.8.12.0001, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) substituiu a reprimenda corporal por restritivas de direitos, entendendo que a pouca gravidade da ofensa não caracteriza o fator impeditivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya (em substituição), interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao aludido dispositivo legal, ao argumento de que é descabida a substituição de pena para a contravenção penal de vias de fato cometida contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, porquanto tal espécie de infração penal, por afrontar sujeitos de direitos garantidos de forma intensa inclusive no plano internacional, não pode ser tida como de menor gravidade.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator Jorge Mussi acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “o entendimento externado no acórdão objurgado destoa da jurisprudência já consolidada no âmbito deste Sodalício, que, em situações semelhantes a dos autos [...] tem se direcionado pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de violência doméstica (art. 44, I, do CP)”.

Essa decisão transitou em julgado em DATA, e nos links abaixo é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67577097&num_registro=201602882392&data=20161205&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0011259-91.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0011259-91.2014.8.12.0001

[1] Iniciais preservadas.

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça