A.G.N.[1] foi absolvido em 1º instância do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

Irresignado, o Parquet apelou, sustentando a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima.

No julgamento da Apelação Criminal 0004206-56.2014.8.12.0002, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição com o fundamento de que a menor apresentava comportamento social avançado e mantinha relacionamento sexual com o conhecimento e consentimento de sua genitora.

Assim é que a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira, interpôs Recurso Especial, alegando que a prática de ato libidinoso com pessoa de idade inferior a 14 anos insere-se no referido tipo penal, independentemente de consentimento da vítima ou de sua experiência sexual.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Relator, Min. Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, proveu o recurso ministerial, fundamentando que o entendimento externado no acórdão objurgado destoa da jurisprudência já consolidada pelo STJ, que entende caracterizado o delito de estupro de vulnerável pela conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.

Essa decisão transitou em julgado em 01/02/2017, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=64805210&num_registro=201501422167&data=20160913&formato=PDF

[1] Iniciais preservadas.

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça