J.G.P.J. foi condenado a 3 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, substituída por restritiva de direitos.

Irresignado, o Parquet apelou pugnando pelo afastamento da substituição da pena, bem como pela imposição de regime prisional mais gravoso.

No julgamento da Apelação Criminal 0050993-88.2010.8.12.0001, a 3ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso ministerial, mantendo o regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial pleiteando o estabelecimento do regime semiaberto e a revogação da substituição da pena, sob a assertiva de que a espécie e a quantidade da droga e o envolvimento de adolescente na traficância impedem a concessão de tais medidas benéficas.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Relator, Min. Felix Fischer, em decisão monocrática, proveu o recurso ministerial, fundamentando que o deferimento do regime aberto dar-se-á quando preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No vertente caso, presentes circunstâncias desfavoráveis, imperiosa a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto. Pelo mesmo motivo, inadequada a substituição da pena por restritivas de direitos.

Essa decisão transitou em julgado em 01/02/2017, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67292281&num_registro=201601766262&data=20161201&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça