O.R.S. vinha cumprindo pena no regime semiaberto, desde 26/04/14, quando foi preso em flagrante em 28/07/14 pelo delito de tráfico de drogas. Diante do trânsito em julgado da nova condenação, o Parquet interpôs agravo em execução, pugnando pela regressão de regime, pela perda de 1/3 dos dias remidos e pela elaboração de novo cálculo de unificação das penas.

O Juízo da Vara de Execuções decidiu que, uma vez prolatada a sentença condenatória da nova infração, não mais haveria de se falar em regressão de regime, tampouco em perda da remição, bastando unificar as penas.

No mesmo sentido, foi a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJMS, justificando que o art. 127 da LEP não estipulou limite mínimo para a perda dos dias remidos, supondo-se que o juiz está autorizado a deixar de revogá-los, desde que devidamente fundamentada a decisão.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao art. 127 da LEP, sob a assertiva de que o dispositivo não faculta ao magistrado o poder de deixar de aplicar a sanção disciplinar de revogação de até 1/3 do tempo remido.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proveu o AREsp 1.002.645/MS e decidiu que a comprovação da falta grave enseja, dentre outros consectários, a perda dos dias remidos, sendo discricionária apenas a escolha do percentual da penalidade, que agora é de no máximo 1/3.

Essa decisão transitou em julgado em 02/03/17, e nos links abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=68806229&num_registro=201602766596&data=20170210&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça