O exame criminológico está previsto no artigo 8° da Lei de Execução Penal e tem o objetivo de obter elementos que sirvam para uma adequada classificação do condenado e, principalmente, para a individuação da execução penal.

Neste sentido, de descobrir a probabilidade do condenado não delinquir, e o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, a Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe, titular da 22ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, pediu 78 exames criminológicos em 2016. Desses, a progressão foi indeferida em 65 exames, ou seja, 83% dos pedidos foram negados porque os laudos concluíram que o preso não estava apto a progredir para regime mais brando.

De acordo com a Promotora de Justiça, o exame criminológico é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos e psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade, além da realização do exame por psicólogos e psiquiatras em indivíduos considerados de alta periculosidade, ou seja, que cometeram crimes como homicídio qualificado, latrocínio ou estupro.

Em um dos casos avaliados pela Promotora de Justiça, o interno em questão cumpre pena total de 23 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de crimes de roubo e homicídio qualificado. Cumpriu 1/6 da pena, preenchendo o requisito para progressão do regime, sendo assim, para análise do benefício foi determinado a realização de exame criminológico.

Contudo, apesar de cumprir os requisitos necessários para a progressão, a Promotora verificou que, desde o início do cumprimento da pena, em 1995, o reeducando já empreendeu fuga por três vezes após ter sido colocado no regime mais brando, o que revela sua recalcitrância no cumprimento de normas que lhe são impostas. Além disso, na última delas, permaneceu por três anos foragido. O laudo criminológico realizado no interno mostrou que ele apresenta estrutura pouco sólida e baixa tolerância à frustração, bem como agressividade aumentada e, além disso, na avaliação dos instrumentos aplicados, indicou imprevisibilidade das atitudes, impulsividade e irritabilidade. A perícia concluiu que ele não está apto a cumprir pena em regime mais brando, bem como não está psicologicamente capacitado para o trabalho sem supervisão do Estado.

Neste caso, o Juiz acolheu o parecer do Ministério Público Estadual que se manifestou pelo indeferimento do pedido de progressão de regime. A Promotora pediu que o sentenciado permaneça em regime fechado até que seja apto ao retorno ao convívio social, proporcionando-lhe tratamento psicológico.

Na avaliação da Promotora de Justiça, este trabalho do Ministério Público Estadual garante que nestes casos o interesse público e a segurança pública prevaleçam, bem como requer ainda que seja disponibilizado ao condenado tratamento psicológico.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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