No Recurso Especial 1.601.778 – MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, cassou acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS na parte em que substituíra a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos imposta pela prática de contravenção penal em situação de violência doméstica contra mulher.

J.A.S.1 foi processado e condenado a 20 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

No julgamento da Apelação Criminal 0036068-82.2013.8.12.0001, a 2ª Câmara Criminal do TJMS substituiu a reprimenda corporal por restritivas de direitos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena em crimes cometidos contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator proveu o recurso ministerial, fundamentando que o entendimento externado no acórdão objurgado destoa da jurisprudência já consolidada no âmbito do STJ, que, em situações semelhantes a dos autos, tem se direcionado pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de violência doméstica contra a mulher.

Essa decisão transitou em julgado em 13/02/17, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67799419&num_registro=201601385238&data=20161207&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal