O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 42ª Promotoria de Justiça que tem como titular a Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, apresentou as Contrarrazões em Recurso de Apelação interposto pelo Município de Campo Grande, esclarecendo a necessidade de iluminação pública em várias ruas do bairro Jardim Panamá III, em Campo Grande.

A Promotora de Justiça propôs uma ação civil pública em razão da ausência/insuficiência de iluminação pública em diversas ruas do Município de Campo Grande, pleiteando a instalação de redes de baixa tensão e iluminação onde não existe.

Conforme consta nos autos, a Administração Municipal não vem prestando o serviço essencial de iluminação pública que é de sua atribuição, comprometendo a qualidade de vida da comunidade e o desenvolvimento do Município. Ficou apurado também, que há efetiva cobrança de tributo para o custeio do serviço de iluminação, sendo injustificável a omissão do Poder Público.

O Município de Campo Grande, manifestou quanto ao pedido de liminar, no qual foi indeferido pelo Juiz o pedido pleiteado na inicial.

Para a Promotora de Justiça, Andréia Cristina Peres da Silva “a ausência de iluminação pública fere o direito constitucional à cidade organizada, no seu aspecto de infraestrutura, assim como a dignidade da pessoa humana e o direito à segurança pública. Outrossim, a omissão do Município também consubstancia inegável afronta aos artigos 149-A, 182 e 30 da CF - desde já prequestionados, que imputam ao Poder Público Municipal o dever de executar a política de desenvolvimento urbano, os serviços públicos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial”.

Ela explica ainda que a quantidade de reclamações encaminhadas ao Ministério Público Estadual demonstra que o Município não vem prestando o serviço a contento. É incontestável a precariedade da prestação do serviço de iluminação pública, que é essencial, eis que se relaciona com a segurança pública e com a infraestrutura básica.

Por fim, fica expresso nos autos que o Município não pode se isentar de custear o serviço de iluminação pública, vez que a Constituição Federal expressamente o vincula à prestação de serviços públicos de interesse local, a exemplo do que ocorre com tal serviço, para o qual há, inclusive, fonte de custeio específica.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS

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