O Recurso Especial 1.636.797, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, foi provido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, que afastou a aplicação do princípio da bagatela imprópria na prática de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ao julgar a Apelação Criminal 0053417-35.2012.8.12.0001, a 1ª Câmara Criminal do TJMS manteve a condenação de E. O. C. e reconheceu, de ofício, a desnecessidade da pena, entendendo que a reconciliação entre o autor e a vítima e o desinteresse desta em prosseguir com a ação penal justificam a incidência do postulado da bagatela imprópria.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 59 e 129, § 9º, do CP e 386, III, do CPP, tendo em vista a alta gravidade e extrema ofensividade social das infrações penais enquadradas na Lei 11.340/06, que, inclusive, consubstanciam violação aos direitos humanos.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Felix Fischer acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “não se aplicam os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes praticados com violência à pessoa, especialmente se cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher”.

Essa decisão transitou em julgado em 11/5/17, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=66812896&num_registro=201602713445&data=20161111&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça