O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS,) por unanimidade, atendendo pedido do Procurador-Geral de Justiça, Paulo Cezar dos Passos, suspendeu liminarmente a eficácia da Lei Municipal nº 4.084, de 10.2.2017, que proíbe o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas (UBER), no âmbito do Município de Dourados (MS).

A Lei Municipal de Dourados invadiu a competência legislativa da União de legislar sobre as diretrizes da política nacional de transporte urbano, tolhendo a eficácia de normas aplicáveis em todo o território nacional, quando, na verdade, somente estava constitucionalmente autorizada a suplementar a lei federal, mas não a proibir a incidência desta em seu território.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, tramita no Tribunal de Justiça sob o nº 2000756-72.2017.8.12.0000 e, segundo afirmado pelo Desembargador Relator, “é possível vislumbrar, na exposição dos fatos narrados na inicial, os requisitos da fumaça do direito e do perigo da demora, porquanto a lei municipal impugnada contém, na aparência, vícios de ordem formal e material, seja pela invasão da competência legislativa da União, seja pela ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Já no tocante ao ‘periculum in mora’, ele também está presente, uma vez que, não sendo suspensa a lei sob comento, a sociedade, titular do bem jurídico protegido, padecerá com a irreparabilidade ou difícil reparação do direito lesado, que poderá se agravar à medida que se aguarda o julgamento do mérito da demanda, sujeitando-se a suportar os efeitos da demora natural da decisão de mérito”.

A proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas afronta o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, fomentando a reserva de mercado em favor de uma categoria, consolidando assim o monopólio, em prejuízo dos consumidores, que, além de ter obstado seu direito de escolha, sujeitam-se aos malefícios da ausência de concorrência, tais como preços elevados e serviços que não atendam adequadamente aos destinatários.

Texto: Assessoria Especial

Foto: Aparecido Frota