No Recurso Especial nº 1.644.588/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000409-98.2012.8.12.0016.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação contra a sentença que condenou Rosângela Aquino à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, substituída por duas restritivas de direito.

Em suas razões recursais, requereu a incidência da majorante descrita no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; a alteração do regime inicial para o fechado; e, por fim, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A douta 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para aplicar a causa de aumento de pena do tráfico interestadual e para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Com base no voto divergente do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, que, de ofício, afastou as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos III e V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e manteve a decisão do juiz singular, preservando o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foram opostos Embargos Infringentes.

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento parcial ao recurso, para afastar a majorante descrita no artigo 40, inciso III, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e para fixar o regime inicial aberto.

Irresignado com a decisão colegiada, a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido em decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator destacou que “...na fixação do regime de pena suficiente à reprovação e à prevenção do delito de tráfico de drogas, o juiz deve levar em consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), pois quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, notadamente por força do princípio da individualização da pena.

No caso, verifica-se que a pena foi fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ou seja, é inferior ao patamar de 4 anos, e considerando a circunstância judicial desfavorável da quantidade da droga apreendida (16Kg de maconha), acertada seria a fixação do regime inicial semiaberto”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=P0000CWPX12KW&uuidCaptcha=sajcaptcha_49c890583a074f988890ca158c848a01&processo.foro=900

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=73306764&num_registro=201603327546&data=20170612

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal