O Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho acatou o pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça, Luiz Eduardo Lemos de Almeida, da 43ª Promotoria de Justiça, e suspendeu liminarmente o Decreto Municipal n. 13.157/17, até que venha decisão definitiva neste processo. Segundo a decisão, o decreto inviabiliza o exercício da profissão de motorista privado pelo método de "transporte motorizado privado", quando praticado pelas "Operadoras de Tecnologia de Transportes" (OTT), do qual o UBER é o exemplo mais conhecido.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Coletiva de Consumo contra o Município de Campo Grande e a Agência Municipal de Transporte e Trânsito alegando, em síntese, que o Executivo Municipal extrapolou os limites do poder regulamentar ao editar o Decreto Municipal nº 13.157/17, que regulamentou a Lei Federal nº 12.587/12 (Lei que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) intervindo, além das suas atribuições, no serviço de transporte privado individual de passageiros.

Na petição inicial, o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida sustentou que o Decreto Municipal n. 13.157/17, publicado em 16 de maio de 2017, traz em seu texto disposições normativas que infringem a Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) e também a ordem constitucional. De acordo com o Promotor, as exigências contidas no Decreto ferem objetivos e prescrições da Lei 12.587/12 e, ainda, restringem a entrada e a atuação tanto de Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTTs) quanto de motoristas profissionais no mercado, gerando impactos negativos para o bem-estar econômico e comprometendo a livre concorrência. Aduz, ainda, que o Município não possuiria competência para legislar sobre trânsito e transporte.

Diante do exposto, o Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho deferiu o pedido liminar (tutela de urgência) para suspender o Decreto Municipal n. 13.157/17, até a decisão final. Ficam expressamente suspensas as exigências de:  autorização para o transporte privado individual de passageiros; aprovação em curso de formação (art. 12, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do Decreto n. 13.157/2017);  operar veículo com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação (art. 12, inc. VIII, do Decreto n. 13.157/2017); utilizar veículo registrado em nome próprio ou de seu cônjuge (art. 12, inc. IX, do Decreto n. 13.157/2017); ter placa do veículo na categoria aluguel (art. 12, inc. XI, do Decreto n. 13.157/2017); ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Campo Grande (art. 12, inc. XII, do Decreto n. 13.157/2017); ter identificação visual de ser o veículo para transporte privado individual de passageiros (art. 12, inc. XIII, do Decreto n. 13.157/2017); acesso às informações específicas sobre a origem e o destino da viagem (inc. I do art. 4º do Decreto n. 13.157/2017) e, ainda, sobre o mapa do trajeto (inc. IV do art. 4º do Decreto n. 13.157/2017).

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS