Em ação penal oriunda da Comarca de Nova Andradina, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Alexandre Rosa Luz, denunciou A. F. D. S.1 pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) em situação de violência doméstica, por ter desferido chutes em sua convivente.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 1 mês de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.

Em sede de apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções penais praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, sendo inviável a relativização do dispositivo legal ante a magnitude do bem jurídico tutelado pelos delitos englobados pela Lei nº 11.340/06.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp 1.613.636/MS para cassar o acórdão impugnado, no ponto em que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Irresignada, a defesa agravou da decisão, insistindo na substituição da pena ao argumento de que o óbice do art. 44, I, do CP não atinge as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Assim é que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aduzindo que “não há como se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a conduta praticada pelo agravante (vias de fato) envolveu violência contra pessoa”.

Nos links abaixo é possível verificar, respectivamente, a decisão que proveu o recurso especial do Ministério Público e a que improveu o agravo regimental da defesa, com trânsito em julgado em 3.8.17:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67796437&num_registro=201601843562&data=20161214&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1607383&num_registro=201601843562&data=20170530&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal