Em ação penal oriunda da Comarca de Nova Andradina, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Alexandre Rosa Luz, denunciou A. F. D. S.1 pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) em situação de violência doméstica, por ter desferido chutes em sua convivente.
Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 1 mês de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
Em sede de apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções penais praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, sendo inviável a relativização do dispositivo legal ante a magnitude do bem jurídico tutelado pelos delitos englobados pela Lei nº 11.340/06.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp 1.613.636/MS para cassar o acórdão impugnado, no ponto em que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Irresignada, a defesa agravou da decisão, insistindo na substituição da pena ao argumento de que o óbice do art. 44, I, do CP não atinge as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim é que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, aduzindo que “não há como se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a conduta praticada pelo agravante (vias de fato) envolveu violência contra pessoa”.
Nos links abaixo é possível verificar, respectivamente, a decisão que proveu o recurso especial do Ministério Público e a que improveu o agravo regimental da defesa, com trânsito em julgado em 3.8.17:
Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal