A Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, contrariando o enunciado da súmula vinculante nº 10. A Ministra julgou procedente a Reclamação 18.407, apresentada pela 14ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para cassar o acórdão proferido pelo TJMS nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0002236-21.2014.8.12.0002, determinando que outro seja proferido em consonância com o aludido dispositivo constitucional e a referida súmula vinculante.

Síntese dos autos

Em fevereiro de 2014, o Ministério Público Estadual interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS, que determinou o cumprimento da fração de 1/3 para a concessão do livramento condicional com relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do 1º Vogal (Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques), o qual entendeu que o crime de associação para o tráfico não integraria o rol de crimes hediondos ou equiparados e, portanto, exigiria o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena para fins de concessão de livramento condicional, consoante estabelece o artigo 83 do Código Penal.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, ajuizou Reclamação com pedido liminar, perante o STF, requerendo a cassação do acórdão mencionado, uma vez que aquele órgão fracionário do TJMS afastou a aplicação do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, mediante fundamentos típicos e próprios de controle de constitucionalidade, sem a observância do artigo 97 da Constituição Federal, desatendendo, assim, o preceito da Súmula Vinculante nº10.

A Ministra Rosa Weber julgou procedente a referida reclamação, destacando que: “Na hipótese, reputo que a decisão exarada pelo órgão fracionário da Corte Estadual, ao afastar a aplicação da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único), ao fundamento de que ‘a decisão ora agravada, está correta e em total consonância com o princípio constitucional da isonomia, na medida em que ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06, no que tange ao livramento condicional, deve ser aplicada a fração de 1/3 (um terço), ou seja, a mesma aplicada aos crimes comuns’, afrontou a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Lei Maior, contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10”.

A referida Súmula Vinculante traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF, o qual trata da chamada Cláusula de Reserva de Plenário, que determina que somente Pleno ou Órgão Especial de Tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Essa decisão foi publicada no dia 11/09/2017 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=204&dataPublicacaoDj=11/09/2017&incidente=4619957&codCapitulo=6&numMateria=128&codMateria=2

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal