Em ação penal oriunda da Comarca de Ivinhema, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Marcos Roberto Dietz, denunciou F.M.P., F.S.O. e F.M.O. pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, VI, todos da Lei 11.343/06.

Condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, foi elaborado cálculo de liquidação da pena prevendo a concessão de livramento condicional após o cumprimento de 1/3 da pena relativa ao delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06.

Irresignado, o Promotor de Justiça Juliano Albuquerque impugnou o cálculo de pena, por meio de Agravo de Execução Penal, pleiteando a concessão do livramento condicional apenas após o cumprimento de 2/3 da pena, nos termos do art. 44, § único, da Lei 11.343/06.

Ao julgar o pleito, o Rel. Des. Manoel Mendes Carli, em decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de execução, aduzindo estar a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência do STJ, uma vez que o delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 não consta no rol taxativo da Lei 8.072/90 (crimes hediondos), o que afasta a aplicação do art. 44, § único da referida Lei.

Diante disso, o Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto interpôs Agravo Regimental, com o fito de obter a reconsideração da decisão monocrática ou submeter o julgamento do feito à 1ª Câmara Criminal, sendo, porém, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando a reforma do acórdão a fim de determinar a observância do art. 44, § único, da Lei 11.343/06, com a sujeição de cumprimento de 2/3 da pena para concessão do livramento condicional para o delito de associação para o tráfico.

Em face da decisão do Vice-Presidente do TJMS, que negou seguimento ao recurso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi integralmente conhecido e provido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, no AREsp 782.372/MS, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções para que se proceda à nova análise acerca da concessão do livramento condicional ao recorrido, relativamente ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06, com observância da regra do art. 44, § único, do mesmo normativo, quanto ao requisito objetivo da benesse – cumprimento de 2/3 de sua pena.

O Ministro realçou que “[...] a despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 28.9.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=76055569&num_registro=201502286849&data=20170906&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal