No Recurso Especial nº 1.540.658/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0046113-48.2013.8.12.0001.

Flávio Sérgio Lelis Cardoso interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou no crime de tráfico de drogas, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e pela aplicação da minorante do “tráfico privilegiado”.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator assentou que o acórdão recorrido “...encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=004611348.2013.8.12.0001&cdProcesso=P0000CCWU0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovOCAxy63KfWBzJhE386n7wWCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSp5%2FncTukk49fW3coiAflRyOE0Jcps6rJhY31LujHousZvbcFhEWQ60xqbq%2B%2B6kBOA%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=77595158&num_registro=201501534802&data=20171020&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal