Em ação penal oriunda da Comarca de Ivinhema (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Brito, denunciou M. C. pela prática do crime de tráfico interestadual, visto que foi preso em flagrante transportando mais de 3 kg de cocaína da cidade de Ponta Porã/MS até Presidente Prudente/SP.

Ao término da instrução, foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual a defesa interpôs apelação criminal almejando, entre outros pedidos, o afastamento da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso, afastando a referida causa de aumento sob o fundamento de que para sua incidência é imprescindível a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, V, da Lei 11.343/06, uma vez que é dispensável a efetiva transposição da divisa interestadual para que a majorante em apreço seja aplicada, bastando a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Ribeiro Dantas, proveu o REsp 1.492.549/MS, para fazer incidir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, no cálculo de pena imposta ao recorrido, cabendo ao Tribunal de origem tal readequação.

O Ministro realçou que “Consoante reiterados julgados desta Corte, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação, como é a hipótese dos autos”.

Demais disso, oportuno destacar a recente aprovação da Súmula 587 do STJ (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) que retratou o entendimento sedimentado sobre a matéria nos seguintes termos: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 26.9.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=76061065&num_registro=201402830470&data=20170906&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça