A pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 43ª Promotoria de Justiça, o Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho proferiu sentença impondo ao Município e ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) para que não realize a adesões obrigatórias de novos segurados ao Servimed e, não promova descontos compulsórios, em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o descontos previsto em lei.

Conforme consta nos autos, desde a edição da Lei 3.636/1999 tem sido descontado diretamente em folha dos servidores municipais, o percentual de 3,5%. Antes da Lei n. 5.208/2011 o percentual era de 3% - da base contributiva, o que teria sido uma forma encontrada pela municipalidade para vencer o impedimento constante da emenda constitucional n. 20 de 1998, que proibiu a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 da Constituição Federal para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime da previdência social, bem como representa desrespeito à liberdade contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e à liberdade associativa assegurada pela Constituição de 1988.

O Ministério Público Estadual, havia ajuizado Ação Coletiva de Consumo em face do Município de Campo Grande e ao IMPCG, reclamando da inconstitucionalidade das Lei Municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que impõem aos servidores municipais de Campo Grande e titulares de órgão e entidades da administração pública direta e indireta o dever de aderirem ao plano de saúde dos servidores públicos municipais e seus dependentes (Servimed), bem como a contribuição obrigatória de 3,5% da base contributiva, ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (Funserv), instituído para garantia o funcionamento e manutenção dos serviços de saúde prestados pela Servimed.

Segundo o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida, a cobrança impositiva seria uma forma encontrada pela municipalidade para vencer o impedimento constante da emenda constitucional nº. 20 de 1998, que proibiu a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 da Constituição Federal para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime da previdência social, bem como representa desrespeito à liberdade contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e à liberdade associativa assegurada pela Constituição de 1988.

Em caso de descumprimento, é fixado multa de 2 mil reais, em favor do respectivo servidor prejudicado.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS

Foto