No Recurso Especial nº 1.686.218/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da 3ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação nº 0058163-77.2011.8.12.0001.

Hélio do Nascimento interpôs recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou na contravenção penal de vias de fato, praticada com violência doméstica contra a mulher, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, pugnou por sua absolvição, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em infrações penais envolvendo violência doméstica.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prática de crime ou contravenção penal de vias de fato com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força de expressa vedação legal”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78527421&num_registro=201701788898&data=20171122&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal