A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial 1.678.777/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista a multirreincidência do réu.
Síntese dos autos
Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Pedro Arthur de Figueiredo, denunciou W.D.C.[1], pela prática do crime de furto qualificado.
No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de Apelação visando, entre outras coisas, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pedido este que foi provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu for multirreincidente.
O Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca, ao prover o recurso, enfatizou que “a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, devendo, pois, prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea”.
O inteiro teor da decisão do STJ pode ser consultada no “link” abaixo:
Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal
[1] Iniciais preservadas.