Em ação penal oriunda da Comarca de Mundo Novo (MS), o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Eduardo Fonticielha de Rose, denunciou L.S.G. pela prática do crime de estupro com incidência da agravante relacionada à idade da vítima (art. 61, II, “h”, do CP), uma vez que entrou sem autorização no domicílio da ofendida e a constrangeu mediante ameaça e violência física a manter conjunção carnal consigo.

Ao término da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena mínima de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do CP.

Irresignado, o Promotor de Justiça Pedro de Oliveira Magalhães interpôs Apelação Criminal pleiteando a exasperação a pena-base, em razão do desvalor atribuído às circunstâncias do crime e à culpabilidade, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP (praticado contra vítima maior de 60 anos de idade) e a fixação de regime inicial fechado.

No julgamento da Apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso interposto pelo Parquet, sob o argumento de que a violência empregada na prática do crime de estupro não é suficiente para valorar negativamente a culpabilidade, que o fato de encontrar a vítima desprevenida no momento da conduta é elemento de surpresa que reveste o delito de estupro, não existindo razões para valoração negativa das circunstâncias do crime. Entendeu, ainda, incabível a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, ao sustentar a inexistência de documento hábil a demonstrar a idade da vítima. Por derradeiro, manteve o regime prisional semiaberto em função da manutenção da pena aplicada.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sob o fundamento de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime extrapolaram a previsão abstrata do tipo penal, bem como que a comprovação da idade da vítima, com vistas à incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do CP, pode ser efetivada por outros documentos com fé pública, inclusive pela qualificação na esfera policial. Ao final, pugnou, ainda, pela fixação de regime prisional fechado diante do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Ribeiro Dantas, proveu parcialmente o REsp 1.687.552/MS, exasperando a pena-base em 6 meses, em razão das circunstâncias do crime, e fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase reconheceu a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, majorando a pena em 1 ano e tornando-a definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O Ministro pontuou que “Em relação à culpabilidade, de fato, a violência é elementar do crime de estupro. [...] De todo modo, é certo que a abordagem da vítima enquanto ela estava dormindo, somada à invasão da casa da vítima, por óbvio, confere maior gravidade às circunstâncias do delito”. Demais disso, salientou que a jurisprudência da Corte da Cidadania sedimentou ser possível a comprovação da idade da vítima através de outros documentos dotados de fé pública, além do registro civil.

Essa decisão transitou em julgado aos 10.11.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=77353693&num_registro=201701890924&data=20171018&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça