Em ação penal oriunda da Comarca de Bataguassu (MS), o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Edival Goulart Quirino, denunciou C.A.D.M. pela prática do crime de tráfico interestadual, visto que foi preso em flagrante transportando mais de 95 kg de maconha da cidade de Coronel Sapucaia (MS) até Ribeirão Preto (SP).

Ao término da instrução, foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual a defesa interpôs apelação criminal, almejando, entre outros pedidos, o afastamento da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso, afastando a referida majorante sob o fundamento de que para sua incidência é imprescindível a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais Estados da Federação.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, V, da Lei 11.343/06, uma vez que é dispensável a efetiva transposição da divisa interestadual para que a majorante em apreço seja aplicada, bastando a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Ericson Maranho, proveu o REsp 1.111.814/MS, restabelecendo a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06 no cálculo de pena imposta ao recorrido, cabendo ao Tribunal de origem tal readequação.

O Ministro realçou que “[...] é irrelevante a efetiva transposição da divisa interestadual, vez que o tráfico interestadual se configura com a comprovação de que a substância estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que, pelos meios de prova, se evidencie que a droga teria como destino estado da Federação diverso daquele em que foi apreendida”.

Demais disso, oportuno destacar a recente aprovação da Súmula nº 587 do STJ (Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 18/09/2017), que retratou o entendimento sedimentado sobre a matéria nos seguintes termos: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 23.10.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=39194253&num_registro=200900168465&data=20140930&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça