O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Humberto Lapa Ferri, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, recomendou ao Detran/MS, na pessoa do Diretor-Presidente Roberto Hashioka Soler, que, no prazo de 30 dias, promova medidas administrativas, para que se abstenham de utilizar veículos oficiais para qualquer atividade particular, sob pena de configurar improbidade administrativa que impõe, além de outras sanções cabíveis, a perda da função pública.

De acordo com a recomendação, fica estabelecido também que se abstenham de transportar, autorizar e permitir o transporte, em veículos oficiais, de família do servidor ou pessoas estranhas ao serviço público, bem como se abstenham de utilizar os veículos oficiais do Detran/MS nos finais de semana, feriados, exceto em atividades de estrito interesse público, mantendo-se registro detalhado das atividades realizadas com utilização de referidos veículos em referidas datas.

O Detran tem um prazo de 30 dias para que regulamente o controle de utilização dos veículos oficiais pertencentes ao órgão e, caso este já exista, que sejam realizados os Registros de Movimentação de Viaturas, incluindo preenchimento completo da data, horários de saída e chegada dos veículos, motorista, quilometragem e serviço realizado, além da assinatura/conferência da chefia imediata dos motoristas e preenchimento detalhado das viagens.

O Detran terá um prazo de 15 dias para informar à Promotoria de Justiça a sua ciência e eventual concordância com a Recomendação.

Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração a instauração do Inquérito Civil registrado sob o nº 06.2016.00000819-8, visando apurar eventual ato de improbidade administrativa decorrente do uso de veículo oficial do Detran/MS para fins particulares, praticados, em tese, pelos Diretores Gerson Claro Dino e Aldenir Barbosa do Nascimento.

Considerou ainda que os veículos oficiais da Administração Pública são bens públicos de uso especial, os quais deverão ter sua utilização voltada à realização das atividades do Estado e consecução de seus fins, uma vez que se constituem em bens afetados à finalidade pública.

Que o uso da frota de veículos oficiais é restrito ao interesse da Administração Pública, e que o desvio dessa finalidade, para uso particular, caracteriza improbidade administrativa, capitulada na Lei 8.429/93, concernente ao possível enriquecimento ilícito do agente público, ao inequívoco dano ao erário, não obstante o atentado aos princípios norteadores da administração pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

De acordo com o Promotor de Justiça, embora ainda não tenha sido comprovada a 'denúncia' inicial, verificou-se que o próprio órgão de trânsito afirmou que um dos veículos oficiais encontrava-se à disposição da Divisão de Serviços Administrativos, e o chefe daquele setor aproveitava para levar seu filho no mesmo veículo para a creche existente no local de trabalho, utilizando uma "cadeirinha" de criança no veículo.

Ele explica ainda que, muito embora irregular, a "carona" supramencionada não gerou danos ao Erário, bem como pode ser coibida pelo próprio órgão público para que os veículos oficiais sejam exclusivamente utilizados pelos servidores, evitando-se eventual continuidade do transporte de familiares, terceiros e afins.

No entanto, de acordo com o Promotor de Justiça Humberto Lapa Ferri, as investigações também constataram falhas no sistema de controle de utilização de veículos, com registros de movimentação de viaturas preenchidos de forma incompleta e sem a conferência da chefia imediata dos motoristas e/ou preenchimento detalhado das viagens.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS

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