Nos autos da execução da pena R.R.P. pleiteou a concessão de livramento condicional, ante o cumprimento de mais de 2/3 (requisito objetivo) da pena de 17 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de tráfico de drogas.

No entanto, o juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS acolhendo o parecer da Promotora de Justiça  Bianka Karina de Barros da Costa   indeferiu o pleito do reeducando, considerando a prática de duas faltas graves (evasões) durante o período em que esteve recolhido, o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo constante do art. 83, III, do CP.

Inconformado, interpôs Agravo de Execução, o qual foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, ao argumento de que a última falta disciplinar ensejou a regressão de regime, o que obsta que seja tomada como impedimento à liberdade condicional, sob pena de bis in idem. Além disso, considerou que a evasão fora perpetrada há tempo considerável e a certidão de conduta carcerária classificou o comportamento do agravante como “boa”.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 83, inciso III, do Código Penal, pela não verificação do “comportamento satisfatório durante a execução da pena” demandado para a concessão do benefício.

Em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do TJMS, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi integralmente conhecido e provido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), no AREsp 611.970/MS, determinando a cassação do livramento condicional porquanto não preenchido o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse.

O Ministro realçou que “[...] o entendimento adotado pelo acórdão objeto do recurso especial não está em harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça porque a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo para não conceder o livramento condicional”.

Irresignado, R.R.P. interpôs Agravo Regimental, que, por unanimidade, foi improvido pela Quinta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que “[...] a Corte a quo divergiu do entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão do aludido benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 30.11.2017, e o seu inteiro teor, assim como o da decisão que deu provimento ao AREsp nº 611970/MS, pode ser acessado nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1645020&num_registro=201403012605&data=20171018&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=49167162&num_registro=201403012605&data=20150623&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal