No Recurso Especial nº 1.686.318/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, reformou acórdão da 3ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0034658-86.2013.8.12.0001.

Lenon Henrique dos Santos de Arantes interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe fixado o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, pugnou pela exclusão da reparação de dano moral e, caso mantida, que a aplicação dos juros de mora e correção monetária incidam a partir da sentença.

A 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Todavia, em decisão monocrática do Ministro Relator Nefi Cordeiro, o Recurso Especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se conformando com o decisum, o Ministério Público Estadual interpôs Agravo Interno com pedido de reconsideração.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

No acórdão, o Ministro Relator assentou que “Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.

(...)

No caso, havendo pedido formal do Ministério Público Estadual, na inicial acusatória, de reparação mínima dos danos, em crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensada a instrução específica, por se tratar de dano moral in re ipsa, nos termos da recente orientação jurisprudencial da Sexta Turma sobre o tema: AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0004588-61.2015.8.12.0019&cdProcesso=P0000E5DM0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=6J456HSGvnLFONiTw5Sd4OLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov6DfW5nAL90hkcz7nhs3pomCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSmE5z%2FQYPYv%2BIEk%2BYPELfHufni0byridCNoo134tCnxjhApfkPukXr4Asn%2BAPYsfyg%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1657987&num_registro=201701817733&data=20171201&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal