No Recurso Especial nº 1.702.435/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da 3ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0045909-67.2014.8.12.0001.

Victor Eduardo Samudio Mota interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo não ser possível a utilização de uma majorante na primeira fase da dosimetria penal; a redução do quantum imposto em razão das causas de aumento; a redução da pena de multa; e a fixação de regime inicial mais brando.

A 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para afastar a utilização de causa de aumento de pena na primeira fase da dosimetria penal e, por conseguinte, reduzir a pena-base.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 68 do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Rogério Schietti Cruz, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator assentou que “...entende ser plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0045909-67.2014.8.12.0001&cdProcesso=P0000D83C0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vNYYPlanRvmifUo1CyJbM%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov06TPlD4Fkk3CxKyy00oRHWCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSvUeJ%2B9Z2vcmhAoLfWtG40nCAsj06U0364p2j4W5ZRSptgBTqjZIm8xAmfig1arIXA%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=79263704&num_registro=201702569894&data=20171218&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal