A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Jorge Mussi, deu provimento ao Recurso Especial 1.639.361/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fixar o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, haja vista o redimensionamento da pena feito pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por ter afastado o privilégio do crime de tráfico de drogas, em sede de Apelação exclusiva do Parquet.
Síntese dos autos
Em ação proveniente da Comarca de Jardim (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Juliane Cristina Gomes, denunciou E.F.F.1, pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de associação para o tráfico.
No desfecho da instrução processual, o réu foi condenado à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 362 (trezentos e sessenta e dois) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, bem como foi absolvido do delito do artigo 35 da Lei de Drogas.
Em face da sentença, houve recurso ministerial visando, entre outras coisas, o afastamento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pedido este provido, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, restando a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Inconformado, o réu opôs Embargos de Declaração sob a alegação de haver obscuridade no referido acórdão, uma vez que o Parquet não teria formulado pedido expresso de alteração de regime prisional, os quais foram acolhidos pelo TJMS, com o restabelecimento do regime aberto para início de cumprimento de pena.
A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, porquanto a alteração do regime prisional para o fechado constituiu mera decorrência lógica do redimensionamento da pena do réu para patamar superior a 04 anos de reclusão.
O Ministro Relator Jorge Mussi, ao prover o recurso, salientou que “o entendimento remansoso desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional, é consectário lógico, não havendo que se falar em reformatio in pejus”.
O inteiro teor da decisão do STJ pode ser consultado no “link” abaixo: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=74225112&num_registro=201603078590&data=20170824&tipo=0&formato=PDF
Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal
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