No Recurso Especial nº 1.696.116/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da 2ª Seção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0031663-32.2015.8.12.0001/50000.

Gilberto Cândido Meira interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime descrito no artigo 155, §4º, inciso I, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa.

Nas razões recursais, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a fixação da minorante da tentativa em 2/3; o abrandamento do regime inicial; a substituição da pena por restritiva de direitos; e a isenção das custas processuais.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para diminuir em parte a pena-base, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e para isentá-lo do pagamento das custas processuais.

Com base no voto minoritário do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, que diminuiu a pena-base em maior extensão e abrandou o regime prisional, foram opostos Embargos Infringentes.

A 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 59 do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “...é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não é ilegal e tampouco configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para consideração desfavorável dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e aplicação da agravante da reincidência”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso aos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0031663-32.2015.8.12.0001&cdProcesso=P0000DQMX0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vNYYPlanRvmifUo1CyJbM%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov6ka1nNwc66M6wFNTHvURyWCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSv4ypaqfKYj26JzZy8%2BRyp4ilIXoR7QhEH8jk9%2Fj%2BS9k0Y4vPzzQfswNpC5jbcHZIg%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78609018&num_registro=201702357129&data=20171128&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal