Em ação penal oriunda da comarca de Miranda, o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Nicolau Bacarji Junior, denunciou J.N.B pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

Ao término da instrução, J.N.B. foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, nos termos da denúncia, motivo pelo qual a defesa interpôs apelação criminal almejando a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS deu provimento ao recurso, argumentando, para isso, a inconvencionalidade do crime de desacato em relação ao disposto no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, norma de caráter supralegal.

Irresignada, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, pugnando pela condenação conforme sentença prolatada em primeiro grau, sob a assertiva de que o delito de desacato, disposto no artigo 331 do Código Penal, é norma válida e compatível com o ordenamento jurídico pátrio.

Em face da decisão do Vice-Presidente do TJMS, Julizar Barbosa Trindade, que negou seguimento ao recurso em razão dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que foi integralmente conhecido e provido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, no AREsp n. 177556/MS, ao realçar que “a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, Relator p/ o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, firmou posicionamento no sentido da compatibilidade do delito de desacato diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos’’.

Observou-se que, apesar de haver pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito das “’leis do desacato”, este possui caráter meramente instrutório. Desta forma, necessária seria a existência de precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos para embasar a decisão de atipicidade da conduta, ressalvando que, ainda que houvesse precedente, não vincularia o Brasil, haja vista o poder de soberania inerente ao Estado. 

Essa decisão transitou em julgado em 14/12/2017 e, no link abaixo, é possível consultar seu inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78500393&num_registro=201702500343&data=20171122&tipo=0&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal