A 34ª Promotoria de Justiça, por meio do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, ingressou com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa de uma liminar proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos contra o Município de Campo Grande (MS), que se comprometeu a realizar as adequações e regularizações no aterro de resíduos de Construção Civil – Jardim Noroeste.

Na sentença, o Juiz determinou o imediato cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Município nos autos do Inquérito Civil nº 39/2008, elaborado pelo então Promotor, hoje Procurador de Justiça, Alexandre Lima Raslan. O processo de cumprimento de sentença de pagar quantia certa foi autuado sob o número 0901177-68.2017.8.12.0001.

No TAC, o Município de Campo Grande se comprometeu também a licenciar ambientalmente o local de destinação final dos resíduos e a não depositar no mesmo mais resíduos e entulhos sem que houvesse a licença ambiental, de modo a preservar o meio ambiente da poluição.

De acordo com a decisão liminar, o Juízo determinou que o Município de Campo Grande cumprisse as obrigações previstas no título e arbitrou multa diária em R$ 1 mil, a incidir no caso de inadimplência do título após o prazo judicialmente fixado. Embora o Juízo de primeiro grau tenha limitado a incidência da multa diária em 60 dias, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mantido a decisão em recurso interposto pelo então Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan, essa decisão foi reformada por decisão do Superior Tribunal de Justiça dada no Recurso Especial nº 1.332.775/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Anízio Bispo do Santos, hoje aposentado.

Ainda no TJMS, antes de mover o Recurso Especial, tentou-se reformar a decisão por meio de Agravo Regimental, interposto pela Procuradora de Justiça Marigô Regina Bittar Bezerra. O Relator do Recurso no STJ, Ministro Sergio Kukina, manteve o montante da multa diária (astreintes) arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, porém estabeleceu que o termo final para sua incidência ocorreria somente com o cumprimento efetivo das obrigações.

O Município, além de não cumprir com as obrigações assumidas, ainda manteve em operação o aterro, insistindo no descumprimento da ordem judicial (decisão liminar), que já havia determinado a sua imediata regularização ambiental. Consequentemente, incidia-se diariamente a multa pelo descumprimento. Essa multa incidiu do dia 29 de setembro de 2011, quando venceu o prazo para o cumprimento das obrigações, até o dia 12 de dezembro de 2016 quando, por reiterado e exaustivo descumprimento do Município, foi proferida a ordem de interdição da área pelo Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.

No total, diante da longa inércia do Município de Campo Grande, a multa (astreintes) atingiu o valor de R$ 2.238,828,35. Proposta a ação pela 34ª Promotoria de Justiça da Capital, o Município foi intimado para, no prazo de 30 dias, impugnar a aludida execução, restando consignado pelo Juízo que, decorrido o prazo sem impugnação, haveria o precatório, nos termos da Lei Processual Civil.

O Município foi intimado mas não impugnou o cálculo nem a exigência da decisão, não trazendo ao processo qualquer manifestação. Deste modo, o Ministério Público Estadual pediu a expedição de precatórios, meio pelo qual a quantia devida será paga. Vale lembrar, por último, que o cumprimento da decisão de pagar quantia certa não extingue o processo executivo para o cumprimento das obrigações de fazer nem o isenta de cumprir as demais obrigações, dirigidas para regularizar ambientalmente o aterro clandestino do Jardim Noroeste, o qual está em trâmite e registrado sob o número 0037758-20.2011.8.12.0000.

Texto: 34ª Promotoria de Justiça – editado por Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

Foto: G1