Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Emy Louise S. de Almeida Albertini, denunciou D.V.P. pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).

Ao término da instrução, foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo uma das majorantes valoradas na primeira fase e a outra na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual a defesa interpôs apelação criminal visando, entre outros pedidos, à redução da pena-base ante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, utilizada para o incremento da pena-base em razão do emprego de arma.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso, afastando a majorante utilizada na primeira etapa da dosimetria sob o fundamento de que as causas de aumento devem ser sopesadas apenas na terceira fase da dosimetria.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 68 do CP, haja vista ser possível a majoração da pena-base mediante a utilização da causa de aumento sobressalente do roubo circunstanciado.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, proveu o REsp 1.699.755/MS, para restabelecer a majoração da pena-base mediante a utilização de causa de aumento diversa da empregada na terceira fase da dosimetria no delito de roubo circunstanciado, restando a pena definitiva fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O Ministro realçou o posicionamento do STJ “[...] no sentido da possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 12.12.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78397707&num_registro=201702475123&data=20171120&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça