Após o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Luciano Furtado Loubet, ter emitido um parecer, em procedimento de consulta, no qual apontava alguns problemas de legalidade com o plano de resíduos sólidos do Estado, foi possível auxiliar os trabalhos das Promotorias de Justiça ambientais. O assunto foi distribuído para a 34ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, dando origem ao inquérito civil nº Inquérito Civil n. 06.2017.00001361-7.

O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, modificou vários pontos criticados no parecer do Núcleo Ambiental, com aperfeiçoamento notável do produto.

No entanto, a 34ª Promotoria de Justiça, por meio do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, ao estudar as justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ainda solicitou nova modificação, a fim de que fossem previstas a criação e implantação de inventários de resíduos sólidos urbanos e de resíduos de serviços de transporte, uma vez que são categorias de resíduos sólidos previstas em lei e não estavam contempladas nos tipos de inventário desenvolvidos no plano estadual. Os inventários de resíduos sólidos são também instrumento da política nacional de resíduos sólidos e servem para quantificar o montante de resíduo produzido, a fim de auxiliar na sua gestão e no planejamento.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente acatou a sugestão e acrescentou no plano conforme pedido pelo Ministério Público, o que motivou a 34ª Promotoria de Justiça a arquivar o inquérito civil, estando tal decisão ainda dependente de homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado.

A Lei Federal nº 12.305/12, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, estabeleceu como um de seus instrumentos os planos de resíduos sólidos.

O Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida explica que para cumprir o dever legal, o Estado deveria apresentar seu plano estadual. “O planejamento e sua elaboração é uma competência do Poder Executivo, o qual tem, respeitadas as balizas legais, discricionariedade na forma de elaborá-lo de modo a mais bem atender o interesse público”, pontua.

Ele explica ainda que o plano teve projeto desenvolvido por uma empresa, após prévia licitação, com exame e modificação do produto pelo contratante. Nessa modificação, houve a supressão de algumas metas e ações que eram programadas na versão original produzida pela empresa contratada. Porém, após as alterações e na versão final do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, houve o atendimento do conteúdo mínimo legal.

Texto: Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS – Com informações da 34ª Promotoria