Na Reclamação nº 25.398/MS, interposta pelo Ministério Público Estadual no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Marco Aurélio Mendes de Farias Mello cassou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0036380-53.2016.8.12.0001.

Eduardo Aparecido Dias Cardoso foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 305 e 306, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, combinados com o artigo 69 do Código Penal.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS rejeitou parcialmente a denúncia, por reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao crime descrito no artigo 305 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Ministério Público Estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito para que a denúncia fosse recebida integralmente e Eduardo Aparecido Dias Cardoso processado, também, pelo crime descrito no artigo 305 Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Ministério Público Estadual

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, ajuizou Reclamação perante do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 103-A, §3º, da Constituição Federal, no 7º da Lei Federal nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, e no artigo 988, inciso III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido contrariou a Súmula Vinculante nº 10.

A Reclamação foi distribuída na Suprema Corte sob o nº 25.398/MS e, após parecer favorável do Ministério Público Federal, foi julgada procedente, salientado o Ministro Relator Marco Aurélio Mendes de Farias Mello que “A leitura do acórdão impugnado revela o reconhecimento, por órgão fracionário, da invalidade do artigo 305 do Código Penal, presentes os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, ampla defesa e vedação da autoincriminação, bem assim o disposto no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Acabou por contrariar o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo, impondo-se a glosa do pronunciamento atacado.”

Nos links abaixo, é possível obter o acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Supremo Tribunal Federal:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=003638053.2016.8.12.0001&cdProcesso=P0000EBTT0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=IibClDpgkXHIeGLJHxJw1eLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovUNqmh%2FtuT02xIEhhgL4GAmCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZD6RMOvL5kGtmN35A57BdFjIyiLWTxP1hJBchFfJmbWYqRgQVJeNedo0ljsJHC2acyIIm9phv2knkdtjytENZmBhni9RAOn2Op6Q%2BQZ0r%2FXvnqPXzZs8VXX74QA2CpqfuRIdvqmP2q2AcFPHH4PlzUXgINfxutY2hbzAiO9TNuxE%3D

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=25398&classe=RclMC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal