Em ação penal oriunda da comarca de Terenos/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Janeli Basso, denunciou M.R.P.T.[1] pela prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi surpreendido por policiais rodoviários federais transportando um quilo e vinte gramas de substância entorpecente, conhecida como “cocaína”.

No desfecho da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 950 dias-multa.

Irresignada, a defesa apelou objetivando, entre outros provimentos, a redução da pena-base ao mínimo legal, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade foram erroneamente valoradas.

No julgamento da Apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a ocorrência de "bis in idem" no momento em que o magistrado valorou negativamente os antecedentes criminais e a agravante da reincidência com base em uma única sentença condenatória transitada em julgado.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, visando sanar omissão no acórdão, que deixou de considerar outra condenação transitada em julgado, apta a configurar maus antecedentes.

O órgão fracionário do TJMS acolheu os aclaratórios ministeriais, reconhecendo a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, suficientes para reconhecer os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Ademais, ressaltou a possibilidade de consultar os antecedentes criminais no próprio sítio eletrônico do Tribunal.

Adiante, a defesa apresentou revisão criminal, almejando a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelo MPE, sob o fundamento de que a não intimação da parte contrária nos embargos de declaração com efeitos infringentes viola o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório.

Assim é que o TJMS julgou procedente a revisão criminal, com vistas a declarar a nulidade absoluta do acórdão que acolheu os aclaratórios ministeriais, eis que não ofertou à parte embargada a oportunidade de manifestar-se e exercer o contraditório e ampla defesa.

Após, determinando que outro acórdão fosse proferido em seu lugar, com a prévia intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do TJMS rejeitou os embargos de declaração do MPE, sustentando a inexistência de omissão no acórdão guerreado, uma vez que o momento oportuno para se verificar a regularidade das informações prestadas nos autos, tal como as condenações definitivas do embargado, é o da fase instrutória do feito, e não em sede apelatória, sob pena de inovação das provas constantes nos autos.

Ante o não acolhimento dos aclaratórios, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, aduzindo ofensa ao art. 59 do CP, visto que a folha de antecedentes criminais utilizada na sentença apresenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, bem como que a consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local é meio idôneo para sua comprovação.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Relatora, Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, proveu o REsp 1.687.872/MS, para reconhecer os maus antecedentes como vetor negativo na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena em 6 anos de reclusão e pagamento de 560 dias-multa.

A Ministra pontuou que é firme o entendimento jurisprudencial do STJ “no sentido da possibilidade de comprovação dos maus antecedentes por meio de informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como complemento à certidão de antecedentes”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 20.2.2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=80022899&num_registro=201701919344&data=20180205&formato=PDF

 

 

[1] Iniciais preservadas.

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça

Foto: STJ