No Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial nº 970.658/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro FELIX FISCHER, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação nº 0004354-70.2014.8.12.0001.

WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, pugnou pela alteração do regime prisional para o aberto e pela conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 33, §3º, do Código Penal.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista disso, o órgão ministerial interpôs Agravo em Recurso Especial, para determinar o seguimento do Recurso Especial nº 0002701-36.2015.8.12.0021/50000 ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, o Ministro FELIX FISCHER, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.

Não se conformando com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Agravo Regimental, aduzindo que “...no presente caso, a fixação do regime semiaberto se consubstancia como a medida mais adequada ao agravado, porquanto reconhecidas duas circunstâncias negativas” e que “...a interpretação dada pelo Ministro FELIX FISCHER ao artigo 33, § 3º, do Código Penal, no presente caso, contraria recentíssimo julgado de sua própria relatoria, bem como ampla e consolidada jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça”.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental, prolatando que “...deve, de fato, ser reconsiderado o decisum objurgado, pois a jurisprudência desta Corte, tem seguindo entendimento no sentido de que ‘Estabelecidas as penas dos agravantes em patamares igual e inferior a 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, diante da posição de liderança por eles exercidas e a gravidade concreta dos fatos, o regime semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.’ (AgRg no HC n. 404.604/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017)”.

No link abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1692199&num_registro=201602197574&data=20180327&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal 

Foto: Internet