A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Recurso Especial 1.717.597/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a homologação de falta grave independente da realização de audiência de justificação, uma vez que, no caso dos autos, foi oportunizada a manifestação do sentenciado, que já cumpria pena no regime fechado, no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a referida infração.

Síntese dos autos

O magistrado da 1ª Vara de Execução da comarca de Campo Grande/MS homologou falta grave apurada em processo administrativo disciplinar, praticada pelo condenado W.S.T., em regime fechado, dispensando a realização da audiência de justificação, uma vez que o referido processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inconformado, W.S.T. interpôs agravo de execução, o qual foi provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, sob o fundamento de que seria indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que ele esteja.

A partir disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya (14ª Procuradoria de Justiça Criminal), interpôs Recurso Especial, sustentando que o supracitado acórdão contrariou o disposto no artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, haja vista a prescindibilidade da audiência de justificação no presente caso.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao REsp 1.717.597/MS, para restabelecer os termos da decisão do magistrado de primeira instância.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “o entendimento do Tribunal de origem se mostrou destoante daquele esposado por esta Corte Superior, firmado no sentido da desnecessidade de oitiva do sentenciado em juízo, desde que não ocorra regressão de regime por já estar o apenado no regime fechado, se ele teve oportunidade de se manifestar no âmbito do processo administrativo, instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica, caso dos autos”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=80911946&num_registro=201800020539&data=20180315&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal