A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao Recurso Especial 1.710.048/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para estabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, denunciou H.R.S., pela prática do crime de tráfico de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a fixação de regime prisional menos gravoso ao réu, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, sendo estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao REsp 1.710.048/MS, a fim de estabelecer o regime inicial fechado de cumprimento de pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “embora o recorrido haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, certo é que possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a sua pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal – fl. 273) e que foram apontados fundamentos específicos dos autos que demonstram a sua dedicação a atividades criminosas (fl. 274), elementos que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e a repressão do crime praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 05/04/2018 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=81087599&num_registro=201702953197&data=20180315&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal