Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou R. O. G. G. B. como incurso nas penas do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), uma vez que enforcou e deu socos em sua esposa.   

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação dos danos morais em favor da vítima.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando, entre outros pedidos, o afastamento da condenação em ressarcimento dos danos morais.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a indenização por danos morais, tendo em vista que não foi oportunizada à defesa a manifestação sobre o tema em instrução específica.

A partir disso, a 10ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, almejando a fixação do “quantum” indenizatório mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a prescindibilidade da instrução probatória nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, sobretudo em virtude da modalidade “in re ipsa” do dano moral, bastando o pedido expresso na denúncia ou na queixa para que desponte o dever de indenizar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp 1.657.127/MS, para restabelecer a decisão de primeiro grau no tocante ao valor mínimo arbitrado a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima.

O Ministro realçou a pacífica orientação da Corte da Cidadania no sentido de que o pedido expresso por parte do Ministério Público na exordial acusatória é suficiente para que o Juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada.  

Adiante, a defesa interpôs agravo regimental reiterando o pleito de afastamento da condenação por danos morais, sustentando violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

No julgamento, os Ministros da Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental, destacando a tese (Tema/Repetitivo nº 983) firmada pela Terceira Seção da Corte Superior no julgamento dos  Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS - este oriundo do MPMS -, nos seguintes termos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 16.5.18, e o inteiro da decisão monocrática e do acórdão pode ser consultado nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=75825964&num_registro=201700449111&data=20170831&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1695266&num_registro=201700449111&data=20180416&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal