O Procurador-Geral de Justiça Paulo Cezar dos Passos recomenda, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para que, no desempenho de suas funções, provoquem o Poder Judiciário no sentido de declarar, no controle difuso incidental, a inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, por violação ao artigo 65 da Constituição Federal, consistente em desrespeito ao devido processo legislativo, uma vez que não foi aprovada a mencionada supressão pelo Congresso Nacional.

De acordo com a Recomendação, a interpretação consolidada pela jurisprudência do artigo 157, § 2º, inciso I do diploma penal era no sentido de que a pena para o crime de roubo circunstanciado sofreria aumento de 1/3 (um terço) até ½ (metade) se houvesse emprego de arma, sendo entendidas como “arma” não apenas as de fogo, mas também as brancas ou quaisquer outros artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano. No entanto, a Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal e com a introdução do inciso I, do § 2º-A no artigo, a pena pela utilização de arma de fogo foi aumentada para 2/3 (dois terços).

Nas considerações da Recomendação, o Procurador-Geral de Justiça do MPMS afirma que  “a intenção dos parlamentares na aprovação do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 149/2015, o qual deu origem à Lei nº 13.654/2018, foi “alterar o Código Penal para prever aumento de pena para o crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo ou de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum”, de modo a coexistirem duas majorantes, isto é, quando cometido o crime com emprego de arma, o aumento seria de 1/3 (um terço) até a metade, conforme o § 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, enquanto que, quando empregada arma de fogo, o aumento seria de 2/3 (dois terços), consoante o § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do mesmo diploma penal”. 

A Recomendação considerou ainda que a revogação do inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal ocorreu na Comissão de Redação Legislativa (CORELE), não sendo tal matéria deliberada pelos parlamentares, ou seja, a revogação do mencionado inciso sem a devida deliberação dos parlamentares constitui manifesta inconstitucionalidade formal objetiva, uma vez que o trâmite do Projeto de Lei não obedeceu aos parâmetros constitucionais positivados.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS