No Recurso Especial nº 1.726.173/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator FELIX FISCHER reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0044377-63.2011.8.12.0001.

O réu L. H. S. foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável na Ação Penal nº 0044377-63.2011.8.12.0001. Contudo, o juízo a quo o absolveu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que o fato não constitui infração penal.

Contra a sentença absolutória, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso de Apelação Criminal objetivando a condenação do réu.

Em decisão monocrática, o Relator, Desembargador Manoel mendes Carli, não conheceu o Recurso de Apelação por intempestividade.

Irresignado, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo Regimental no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e, nas razões recursais, requereu o conhecimento da Apelação interposta, aduzindo ser tempestiva, com base no artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso, afirmando que, “Nos termos do art. 593, I do Código de Processo Penal, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de cinco dias, sendo que, tratando-se de processo eletrônico, o prazo começa a fluir para a acusação no dia seguinte de sua intimação, sob pena de severa violação ao princípio da igualdade e indevida criação do prazo em dobro para o Ministério Público recorrer.”

Arguindo omissão no acórdão em relação à aplicação do artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

foram opostos Embargos de Declaração, que foram, por unanimidade, rejeitados pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Entretanto, em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer  negou provimento ao Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Não se conformando com o decisum, o Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo Regimental (Interno) com pedido de reconsideração.

Em decisão monocrática, o Ministro Felix Fischer conheceu o Agravo Regimental e, dando provimento, reconsiderou a decisão anterior, consignando que “De fato, da leitura das razões apresentadas no presente reclamo, constata-se a pertinência da fundamentação do ora recorrente, pelo que reconsidero a decisão recorrida, e passo à analisar o recurso especial interposto. Da análise dos autos, constata-se que o recurso merece acolhimento. Com efeito, de acordo com o que preceitua o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta.

Assim, in casu, incide a Súmula n. 568/STJ, que dispõe, verbis: "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pelas razões acima expostas, conheço do agravo regimental para reconsiderar o decisum reprochado e, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido.”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83347538&num_registro=201800415146&data=20180515&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Arquivo